terça-feira, 29 de junho de 2010

::O Direito à Desaposentação::

Júlio César de Oliveira

Nos últimos anos têm sido vários os questionamentos sobre a possibilidade de renunciar à aposentadoria e a consequente desaposentação. Também pode ser chamada de renúncia ou desfazimento do ato de concessão da aposentadoria.

Esse assunto emerge quando um segurado com aposentadoria proporcional continua trabalhando após sua aposentação e ao final deseja somar os períodos, ou ainda quando um aposentado que, aprovado em concurso público, deseja tornar possível uma futura aposentadoria no serviço público, questionando assim a renúncia da aposentadoria.

A renúncia é um ato voluntário e unilateral, através do qual o aposentado abandona ou desiste de um direito já incorporado ao seu patrimônio. Nesse caso, a aposentadoria pode ocorrer a qualquer momento, pois ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu próprio interesse.

O objeto da desaposentação é a possibilidade de aquisição de benefício mais vantajoso ao segurado, no mesmo ou em outro regime previdenciário, não havendo qualquer óbice legal à desaposentação. Ao contrário, a Constituição garante a contagem recíproca do tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana.

A desaposentação, sem dúvida, deverá ser vantajosa para o segurado, pois o aposentado abrirá mão de seus proventos mensais, mas não do tempo de contribuição.

Quanto aos valores percebidos pelo segurado durante o período da aposentadoria, não é possível exigir seu ressarcimento, diante do princípio da solidariedade entre regimes, da inexistência de irregularidade na concessão da aposentadoria e da inexatidão dos valores a serem devolvidos e seus parâmetros.

O Projeto de Lei 7.154/2002, atualmente na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, reconhece o direito à desaposentação, mas está longe de resolver a possibilidade de reversão dos valores pagos, formas de correção e prazos.

Não é demais que se diga que os valores recebidos durante o período de aposentadoria são verbas alimentares, protegidas, portanto, pelo princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que é possível a desaposentação e de que os valores recebidos durante o período de aposentadoria não precisam ser devolvido.

Portanto, não está obrigado o segurado a continuar aposentado, não nos parecendo lógico que o interesse público de continuidade da aposentadoria possa se sobrepor ao direito individual a sua desaposentação, podendo, assim, falar-se em nova aposentadoria.


ADVOGADO, PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E MEMBRO DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA OAB/SP

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