terça-feira, 29 de junho de 2010

::União Homoafetiva::

Desde os primórdios, o homem nunca foi considerado dependente da mulher, exceção se fosse inválido. Com a Constituição Federal de 1988, homens e mulheres são considerados iguais e dependentes entre si.

Este marco representa um divisor de águas entre as injustiças e disparidades até então ocorridas, porém mesmo com esse avanço jurídico, a questão ainda não esta superada, requerendo uma reformulação do conceito de companheiro e companheira.

Mesmo com passar dos tempos e a evolução da sociedade, hoje, é justo e necessário uma discussão mais aprofundada no que se refere às uniões homoafetivas, cabendo ao Estado regular essas transformações e garantir à todos o bem-estar social. Mesmo que para isso seja necessário romper questões culturais e religiosas, a fim de que se torne uma realização da própria dignidade da pessoa humana.

A diversidade de sexos não é condição essencial para a percepção conceitual da família, sendo certo que o principal fator de formação familiar é a afetividade. A desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias defende opinião conceitual semelhante, afirmando que: "a família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características." (Dias; 2001. p. 102).

Ora, parece-nos claro que o principal elemento de constituição da família não são laços de parentescos de natureza biológica ou civil, mas sim a afetividade. Mesmo assim é notório que o legislador brasileiro continua a ignorar o relacionamento e a convivência entre pessoas do mesmo sexo, tornando clara e contundente a discriminação feita à pessoa homossexual (homem ou mulher) por muitos extratos sociais, mormente pelos religiosos que norteiam suas afirmações discriminatória na fé que os move.

Tido por muitos anos como doença, a homossexualidade, fenômeno social que requer extrema atenção das diversas áreas do conhecimento (psicologia, antropologia, sociologia), até chegar a ciência jurídica, já se encontra suprimido pela Organização Mundial da Saúde - OMS, do rol de doenças.

O direito à opinião é assegurado a todos, porém, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito são juízos de valores, leis retrógradas, que afrontam direitos básicos fundamentais garantidos a todos os seres humanos, heterossexuais ou não, tais como o direito à intimidade, à dignidade da pessoa humana e ao próprio direito a vida.

Assim, independentemente da orientação sexual é dever do Estado, e todos devem estar protegidos pelo manto da proteção estatal, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e cujo objetivo é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Inúmeros projetos tentam por um pá ponto final. de cal no assunto: PEC 392/05 (Deputado Paulo Pimenta); PL 1.151/95 (ex-Deputada Marta Suplicy), mas a recém Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, cujo objetivo maior é coibir quaisquer formas de violência doméstica é familiar contra a mulher, reconheceu que “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, ORIENTAÇÃO SEXUAL, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para vier sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. (g.n).

O Professor Wladimir Novaes Martinez ensina que, “a união homoafetiva ocorre no mundo real, com ou sem lei. Primeira ela existe na realidade, depois se torna uma formalidade. A orientação faz parte da personalidade de cada pessoa e, como tal, tem de ser respeitada. Os magistrados não precisam aplaudir nem julgar a homossexualidade, mas apenas o direito, em cada caso, dos homossexuais. (MARTINEZ, Wladimir Novaes. A união homoafetiva no direito previdenciário. São Paulo. Ltr, 2008, pg.21). (g.n).

Embora inexista legislação específica que ampare o relacionamento homoafetivo, a sociedade brasileira contemporânea aceita, com naturalidade e respeito, o fenômeno da união estável homossexual. Agora cabe aos magistrados, advogados e doutrinadores o entendimento desse fenômeno como parte do meio social para a utilização dos princípios e métodos adequados à defesa dos interesses dessas pessoas.

Júlio César de Oliveira. Advogado. Especialista em Direito Público e Previdenciário. Professor Universitário da Faculdade Anhanguera. Sócio de Fernandes Vieira Advogados Associados


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